Semanalmente,
o professor Vander Ferreira de Andrade, responde perguntas para o IOB
Concursos sobre assuntos relacionados aos concursos públicos.
Vander Ferreira de Andrade é
advogado especializado em concursos públicos e membro de diversas bancas
examinadoras de concursos públicos em todo o país. Especialista em Direito
Público, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Atualmente é Coordenador
do curso de pós-graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos da USCS,
Consultor do Ministério da Justiça junto ao Programa para o Desenvolvimento das
Nações Unidas (PNUD), Coordenador do Curso de pós-graduação em Direito Público
do Curso Êxito (São José dos Campos) e professor de Direito Administrativo do
IOB Concursos.
IOB – O aposentado por invalidez pode prestar concurso público?
Inicialmente,
impõe-se definir o significado e alcance do instituto da aposentadoria por invalidez; trata-se de um benefício de natureza previdenciária,
concedido aos segurados que em virtude de doença ou de acidente forem
considerados inaptos para o exercício de qualquer atividade laboral; o fato
gerador da aposentadoria por invalidez consiste na incapacidade total e permanente
para o trabalho e na insuscetibilidade, como regra, de sua reabilitação; para
usufruir tal benefício não há qualquer tipo de carência quando se cuida de
acidente de trabalho, mas é de 12 (doze) meses nas demais hipóteses.
O valor do benefício é da ordem de 100%
do salário-benefício, com a condição de que o empregado não se encontre recebendo
auxílio-doença, todavia, será acrescido de 25% do valor se for necessário ajuda
permanente de outra pessoa.
Assim,
quando o regime de previdenciário estabelece a concessão de tal benefício, é
porque entende que o segurado não tem
mais condições de continuar trabalhando em qualquer atividade profissional,
o que por certo, vale também para os cargos e empregos públicos que demandam
para o seu provimento a realização de prévio concurso público.
Com
isso, estamos a dizer que a aposentadoria
por invalidez é incompatível com a hipótese do segurado continuar
trabalhando, seja na esfera pública, seja na esfera privada; tanto assim que,
se porventura o candidato a concurso público vier a ser aprovado e tomar posse
em determinado cargo ou emprego, ocultando tal situação, haverá de se deparar
com as consequências inerentes ao seu ato; a primeira delas é o cancelamento imediato do benefício; o
segundo é o de poder responder por crime contra a administração pública, no que
se seguirá o dever de ressarcimento ao erário, com multa, juros e correção
monetária, entre outras medidas de cunho sancionador, inclusive na esfera
administrativa.
No caso
dos servidores públicos, quando o aposentado por invalidez se recupera de seu
estado de enfermidade, o que não raro pode ocorrer, sobretudo diante das
doenças de cunho neurológico ou psiquiátrico, impõe-se ao servidor o dever de retornar à atividade, através
da reversão. A reversão se define como o retorno à atividade de servidor
aposentado, sendo que uma das situações que ensejam o seu advento ocorre quando
o beneficiário é avaliado por junta médica oficial e julgado apto para o
trabalho; uma vez constatada tecnicamente o seu estado de aptidão, segue-se a cessação do impedimento para que
possa prestar concurso público, ou mesmo trabalhar em outro campo de atividade,
todavia, como dito anteriormente, cessa igualmente o direito à percepção do
benefício.
Ademais,
não se há confundir a pessoa do inválido
com o portador de necessidades especiais; aquele se encontra
permanentemente inapto para qualquer atividade profissional, não admitindo
sequer prover sua readaptação no âmbito e outra carreira pública; este, por sua
vez, conquanto possa ser portador de algumas restrições de caráter funcional,
continua podendo exercer seu labor, com importante aproveitamento, razão pela
qual encontra guarida na ordem constitucional a sua legítima pretensão de concorrer a concursos públicos em que a
deficiência não se posicione como obstáculo associado à natureza específica do
cargo, inclusive com especial reserva de vaga, ação afirmativa consolidada
consoante às diretrizes emanadas pela Magna Carta.
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