domingo, 25 de agosto de 2013

O aposentado por invalidez pode prestar concurso público? Por Vander Andrade.



Semanalmente, o professor Vander Ferreira de Andrade, responde perguntas para o IOB Concursos sobre assuntos relacionados aos concursos públicos.
 
Vander Ferreira de Andrade é advogado especializado em concursos públicos e membro de diversas bancas examinadoras de concursos públicos em todo o país. Especialista em Direito Público, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Atualmente é Coordenador do curso de pós-graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos da USCS, Consultor do Ministério da Justiça junto ao Programa para o Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), Coordenador do Curso de pós-graduação em Direito Público do Curso Êxito (São José dos Campos) e professor de Direito Administrativo do IOB Concursos.


IOB – O aposentado por invalidez pode prestar concurso público?

Inicialmente, impõe-se definir o significado e alcance do instituto da aposentadoria por invalidez; trata-se de um benefício de natureza previdenciária, concedido aos segurados que em virtude de doença ou de acidente forem considerados inaptos para o exercício de qualquer atividade laboral; o fato gerador da aposentadoria por invalidez consiste na incapacidade total e permanente para o trabalho e na insuscetibilidade, como regra, de sua reabilitação; para usufruir tal benefício não há qualquer tipo de carência quando se cuida de acidente de trabalho, mas é de 12 (doze) meses nas demais hipóteses.

O valor do benefício é da ordem de 100% do salário-benefício, com a condição de que o empregado não se encontre recebendo auxílio-doença, todavia, será acrescido de 25% do valor se for necessário ajuda permanente de outra pessoa.

Assim, quando o regime de previdenciário estabelece a concessão de tal benefício, é porque entende que o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando em qualquer atividade profissional, o que por certo, vale também para os cargos e empregos públicos que demandam para o seu provimento a realização de prévio concurso público. 
Com isso, estamos a dizer que a aposentadoria por invalidez é incompatível com a hipótese do segurado continuar trabalhando, seja na esfera pública, seja na esfera privada; tanto assim que, se porventura o candidato a concurso público vier a ser aprovado e tomar posse em determinado cargo ou emprego, ocultando tal situação, haverá de se deparar com as consequências inerentes ao seu ato; a primeira delas é o cancelamento imediato do benefício; o segundo é o de poder responder por crime contra a administração pública, no que se seguirá o dever de ressarcimento ao erário, com multa, juros e correção monetária, entre outras medidas de cunho sancionador, inclusive na esfera administrativa.
No caso dos servidores públicos, quando o aposentado por invalidez se recupera de seu estado de enfermidade, o que não raro pode ocorrer, sobretudo diante das doenças de cunho neurológico ou psiquiátrico, impõe-se ao servidor o dever de retornar à atividade, através da reversão. A reversão se define como o retorno à atividade de servidor aposentado, sendo que uma das situações que ensejam o seu advento ocorre quando o beneficiário é avaliado por junta médica oficial e julgado apto para o trabalho; uma vez constatada tecnicamente o seu estado de aptidão, segue-se a cessação do impedimento para que possa prestar concurso público, ou mesmo trabalhar em outro campo de atividade, todavia, como dito anteriormente, cessa igualmente o direito à percepção do benefício.
Ademais, não se há confundir a pessoa do inválido com o portador de necessidades especiais; aquele se encontra permanentemente inapto para qualquer atividade profissional, não admitindo sequer prover sua readaptação no âmbito e outra carreira pública; este, por sua vez, conquanto possa ser portador de algumas restrições de caráter funcional, continua podendo exercer seu labor, com importante aproveitamento, razão pela qual encontra guarida na ordem constitucional a sua legítima pretensão de concorrer a concursos públicos em que a deficiência não se posicione como obstáculo associado à natureza específica do cargo, inclusive com especial reserva de vaga, ação afirmativa consolidada consoante às diretrizes emanadas pela Magna Carta.

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