Preleciona o artigo 129 do Código Penal vigente sobre lesões corporais. Dispositivo legislativo subdividido em caput, parágrafos e incisos, chama a atenção pela redação assemelhada do inciso III dos §§ 1º e 2º respectivamente. Antes mais, tomemos conhecimento da redação do supramencionado artigo, mais notadamente, do caput e dos dois primeiros parágrafos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão Corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - debilidade permanente;
V - aborto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
(...).
Pois bem. Debilidade, segundo o dicionário Michaelis, é "prostração de forças", enquanto que perda/inutilização é a "privação de uma coisa que se possuía". Neste último, entenda-se, a totalidade. Nesse preâmbulo, com muito mais autoridade, argui Genival Veloso de França (Medicina Legal; Nona Edição; Guanabara Koogan; págs. 182, 185):
"Por debilidade, deve-se entender enfraquecimento ou redução ou debilitação da capacidade funcional ou de uso. Deve ser de caráter permanente, incidindo sobre um membro, sentido ou função. Por perda, deve-se se aceitar ablação. Na inutilização, existe a presença do órgão, mas ele se mostra em inaptidão ou em insignificante funcionamento".
Assim, por posse do conceito de debilidade e perda/inutilização, por mais que a ordem atual afirme que amputação/perda de apenas um dos membros, sentido ou função caracterize lesão de natureza grave (isto é, notória hipótese de debilidade), é algo para com o que não possamos concordar. Data máxima vênia, não é suscetível o argumento de que a supra classificação incentiva o indivíduo vitimado a se superar e seguir a vida em frente. Uma vez que a República Federativa do Brasil declara como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), entender que não haverá danos eminentementes morais, os quais o vitimado carregará para o resto da vida, é irracional.