quarta-feira, 26 de junho de 2013

Luís Barroso toma posse no Supremo.

Após a indicação da Presidente da República Dilma Rousseff e aprovação do Senado Federal, Luís Roberto Barroso tomou posse como Ministro do Supremo Tribunal Federal hoje, dia 26/06/2013. Em uma cerimônia rápida de cerca de 20 minutos o Advogado e Jurista, que assumiu o lugar deixado por Ayres Britto, prometeu "bem cumprir os deveres de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição e as leis da República".


sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lesão Corporal Grave e Gravíssima: Perspectivas que encerram os incisos III dos §§ 1º e 2º do artigo 129, Código Penal, respectivamente.

Preleciona o artigo 129 do Código Penal vigente sobre lesões corporais. Dispositivo legislativo subdividido em caput, parágrafos e incisos, chama a atenção pela redação assemelhada do inciso III dos §§ 1º e 2º respectivamente. Antes mais, tomemos conhecimento da redação do supramencionado artigo, mais notadamente, do caput e dos dois primeiros parágrafos:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão Corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto. 
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - debilidade permanente;
V - aborto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
(...).

Pois bem. Debilidade, segundo o dicionário Michaelis, é "prostração de forças", enquanto que perda/inutilização é a "privação de uma coisa que se possuía". Neste último, entenda-se, a totalidade. Nesse preâmbulo, com muito mais autoridade, argui Genival Veloso de França (Medicina Legal; Nona Edição; Guanabara Koogan; págs. 182, 185):
"Por debilidade, deve-se entender enfraquecimento ou redução ou debilitação da capacidade funcional ou de uso. Deve ser de caráter permanente, incidindo sobre um membro, sentido ou função. Por perda, deve-se se aceitar ablação. Na inutilização, existe a presença do órgão, mas ele se mostra em inaptidão ou em insignificante funcionamento".
Assim, por posse do conceito de debilidade e perda/inutilização, por mais que a ordem atual afirme que amputação/perda de apenas um dos membros, sentido ou função caracterize lesão de natureza grave (isto é, notória hipótese de debilidade), é algo para com o que não possamos concordar. Data máxima vênia, não é suscetível o argumento de que a supra classificação incentiva o indivíduo vitimado a se superar e seguir a vida em frente. Uma vez que a República Federativa do Brasil declara como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), entender que não haverá danos eminentementes morais, os quais o vitimado carregará para o resto da vida, é irracional.

Onda de Protestos chega ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aproveitando o contexto e fazendo um paralelo à onda de protestos que se espalham Brasil afora, as provas de Civil e Tributário de segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil realizada no último domingo (dia 16/06/2013) apresentaram problemas, gerando por parte de candidatos e profissionais da área manifestações contra a prova elaborada.
As alegações, em resumo, constituem respectivamente:
                          a) No que tange à disciplina de Direito Civil, duas questões (as de nº 03 e 04);
                          b) No que tange à disciplina de Direito Tributário, enunciado da peça confuso.
No que pese a celeridade do certame, a imagem das Instituições envolvidas e o "provável" erro material constante nas provas das respectivas disciplinas, o PROTESTO dos candidatos foi ouvido e a Ordem em comunicado oficial (acompanhe no link ao final deste texto)  decidiu pela anulação das questões de Direito Civil viciadas bem como pela aceitação de mais de uma peça processual na disciplina de Direito Tributário.
Justificando minha conduta no parágrafo anterior, destaca-se o provável entre parênteses pelo simples fato de a Ordem ter o total controle, segundo um juízo de discricionariedade, para decretar o que consiste ou deixa de consistir erro material (controle este realizado, principalmente, na primeira fase do certame).